Alguns aspectos Jurídicos da Idade Média
A idade média abrange dois grandes períodos: Alta e baixa idade média. De duração entre final do século V com a queda do império romano até mais ou menos século XV. Foi um período de invasões de território, catástrofes, perseguições religiosas e etc.
1. Âmbito relacionado ao direito:
A.1 Germânico (bárbaro):
O seu conjunto de regulação social era baseado no costume de cada povo, não havia direito escrito, era um direito de aceitação e de uso do povo de determinado tribo. O exemplo mais acabado que se tem notícia são a Lei Sálica que abrange normas relativas ao furto, ao roubo, as diversas formas de violência contra pessoa (ex: estupro, homicídio); adultério e etc. A pena era variada de acordo com o ferimento, roubo/furto. Havia também a ideia “pessoalidade da lei” onde o direito seria aplicado ao indivíduo de acordo com o seu estatuto jurídico, etnia e tradição de origem.
Relação pessoalidade da lei X Código penal Brasileiro:
“Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)”
A.1.2 Direito penal Germânico:
A repreensão contra a violência não se dava com a prisão, pois é uma invenção moderna do processo penal. A repreensão se dava com castigo (vingança privada); multas ou indenizações à família, ou outra pessoa designada, já que a multa prevista não é paga pelo Estado, pois não havia um na época.
Como funcionava na época: a vingança privada era feita com instinto natural do homem que é conhecido na antiguidade como “pagar com a mesma moeda”, retribuir “mal com mal”. Com tempo tornou-se uma questão de honra a sua prática e converteu-se no direito das vítimas. Posteriormente, surgiram motivos práticos para paz onde os parentes da vitima cuidavam do criminoso junto a eles por causa do crime, e assim, faziam um contrato de conciliação mediante a um pagamento de multa em casos de ações graves: homicídio. Casos em que a ocorrência de um ato era superficial, o clã