alegações finais
Na presente inicial, não paira dúvida que estamos diante de uma denúncia inepta, visto que não se relata precisamente o horário da abordagem, vindo a dificultar o trabalho da defesa, bem como a relação processual, o texto de lei é especifico, claro, em seu artigo 41 do CPP:
“a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.
Portanto, a inicial vislumbra se inepta, não merecendo respaldo jurisdicional, por tratar-se de típico caso de denúncia genérica, de forma que deve ser o processo anulado ab initio, nos termos dos artigos 395 II, e 564, III, “a”, ambos do CPP.
c) AUSÊNCIA DE INTERESSE
O caso em tela demonstra-se em plena harmonia, com á jurisprudência a mister da existência de um determinado valor real relevante para ser dado inicio a execução fiscal, ou seja, se para o próprio administrativo mister um valor relevante para possivel cobraça, não pode esse valor irrelevante para o administrativo servir como inicio de persecução penal.
Ademais, estaria colidindo frontalmente com o principio da subsidiariedade, o qual arrazoa que o direito penal só pode intervir em “ultima ratio”, depois de passar todos os outros ramos do direito. Da mesma forma, ficou pacificado a matéria em julgado recente conforme demonstra jurisprudência abaixo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCAMINHO. DÉBITO FISCAL. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. PATAMAR ESTABELECIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA OU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CONDUTA DESINTERESSANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER PENALMENTE RELEVANTE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA.
O Paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), e, nesta hipótese, a jurisprudência