Alegações finais
JOSÉ MENDES MALTA, por seu defensor, nos autos sob nº 093456-89.2010.8.12.003, de AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA de Campo Grande, em trâmite por este R. Juízo, vem, respeitosamente, oferecer suas:
ALEGAÇÕES FINAIS,
na forma seguinte:
I -)
O Réu encontra-se processado perante este R. Juízo, pelo cometimento do crime previsto no artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.
Não existem testemunhas oculares da prática da infração, limitando-se as testemunhas de fls. 26, a relatar fatos posteriores, que nada de relevante trouxeram ao processo.
Resta, pois, a palavra do Réu, que, em casos tais, deve prevalecer, face a ausência de outros elementos de convicção, atendendo-se ao princípio do "in dubio pro reu".
II -)
Em seu interrogatório em Juízo, o Réu demonstra o seu total desconhecimento dos antecedentes do objeto, já que o comprou por preço de mercado e portando nota fiscal. Mostra-se ainda inocente pelo fato de que, não sabendo que o objeto fora furtado, apresentou-o para seu legítimo dono.
III -)
Logo, faz-se ao caso a aplicação penal do erro de tipo incriminador.
No qual a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.
Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), todavia, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Para punir o agente na modalidade culposa é necessário analisar se a pratica, pelo