ALEGAÇÕES FINAIS
Processo nº. 201171100206
MARIA ROSIVÂNIA NASCIMENTO CHAVES SILVA, já qualificada nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seu procurador, in fine assinado, com fulcro no artigo 406 do Processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos:
1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS
Consta da exordial acusatória, que a Sra. MARIA ROSIVÂNIA NASCIMENTO CHAVES SILVA teria planejado e executado, junto com o denunciado SINÉZIO ALVES DOS SANTOS, crime de homicídio qualificado em face de seu esposo, Marcondes Santos Silva.
Ocorre que em nenhum momento, a Sra. MARIA ROSIVÂNIA NASCIMENTO CHAVES SILVA, planejou ou participou do crime de homicídio do qual foi vítima seu marido Marcondes Santos Silva. Em interrogatório (fls.) nos autos, consta que a vítima era alcoólatra, usava drogas e além disso, respondia processos criminais, tendo ate mesmo que alugar uma casa em Aracaju/SE, pois o mesmo estaria fugindo de crimes cometidos na cidade de Boquim/SE.
2 - DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONÚNCIA
2.1 – Da falta de provas e/ou indícios a apontar a autoria certa do delito imputado a acusada
O Ministério Público, em breve síntese, consigna deva a acusada ser pronunciada, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ela imputado .
Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser a acusada autora do fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos:
1 – O Ministério Público ao requerer a pronúncia da acusada o faz colacionando trechos dos depoimentos prestados pela depoente frise-se, mãe da vítima. Note-se que são depoimentos com versões contraditórias e confusas entre si.
2 – além disso, o MP, somente baseia-se no depoimento da filha da Acusada