ALEGAÇÕES FINAIS
Autos;
A Assistência Judiciária de, por sua advogada que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, em assistência ao acusado, qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 403 § 3 do Código de Processo Penal, no prazo legal, apresentar ALEGAÇÕES DE DEFESA diante da matéria fática e jurídica que consubstancia o presente feito, articulando para tanto, o que segue abaixo:
DA NEGATIVA DE AUTORIA Em momento algum, durante a instrução do processo foram apresentadas provas que pudessem incriminar o Reeducando, sendo as declarações de folha 187 e 214 o único indício da existência do delito. Em sua justificativa, o Reeducando negou, veementemente, qualquer participação no delito em tela. Vale destacar o posicionamento jurisprudencial majoritário: “Pois às palavras do réu deve ser dado crédito, se na ausência de testemunhas outra prova existe nos autos que a contrarie” (TJMT-RT 452/440). Constitui um princípio elementar de direito e uma garantia constitucional a presunção de inocência, ou seja, o acusado é inocente até que se encontre prova em contrário. Nesse sentido, manifestam-se torrencialmente, os Tribunais:
“Para que ocorra a condenação é necessária a existência, nos autos, de um conjunto probatório capaz de conduzir à certeza da autoria dos delitos imputados ao réu. O simples depoimento da vítima e de testemunhas que nada presenciaram o fato, apenas reproduziram o que ouviram da própria vítima, não constitui prova suficiente para embasar uma condenação.” (Jurisprudência mineira de 22-09-97). Extremamente pertinentes são as palavras do brilhante doutrinador Heleno Cláudio Fragoso em sua obra Jurisprudência Criminal:
"Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de