Alegações finais
Autos do Processo nº.
WALISSON AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que a esta subscreve apresentar...
MEMORIAIS, com fulcro no (art. 403, § 3º, do CPP contempla do com o art. 404, paragrafo único do CPP) e demais dispositivos pertinentes, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
SINTESE FÁTICA APURADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO
O Requerente foi preso na data de 18/09/2013 em suposto flagrante delito, por policias em patrulhamento pelas imediações do bairro São José, nesta cidade, que teriam avistado um indivíduo em atitude suspeita. Durante a abordagem perceberam que ele trazia um volume na boca e ao solicitar que exibisse tal conteúdo, verificaram que se tratava de cocaína.
Com tal descoberta, os policias rumaram para a casa do suspeito, e lá encontraram uma porção de maconha e duas porções de cocaína EM UM MURO DIVISA DA RESIDÊNCIA DO RÉU E DA RESIDÊNCIA VIZINHA.
Notório ainda frisar, que não há nas investigações quaisquer elementos comprovatórios da pratica do ilícito apontado pela autoridade policial por parte do Requerente e que este não é conhecido nos meios policias, sendo primário e de bons antecedentes.
Cumpre salientar que o acusado é usuário de drogas (fato este incontroverso) e adquiriu, a droga que portava para fins de consumo.
É bem verdade que, em revista pessoal, com o acusado WALISSON, foi encontrado 8,5 g (oito gramas e cinco decigramas) de cocaína e 1,2g (uma grama e dois decigramas), entretanto, não se pode negar ser quantidade ínfima e compatível com o uso, corrobora ainda o fato de que o Réu NÃO CARREGA QUALQUER IMPORTÂNCIA DE DINHEIRO, já que todo seu dinheiro conforme confessado naquele dia, foi usado para a compra e posterior uso da