Alegações finais
Processo: 2013.12.1.003525-8
CARLOS ALVES, RAELON FERREIRA DE SOUZA e WELINGTON RODRIGUES MOURA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UDF, unidade de São Sebastião – DF, apresentar, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP.
ALEGAÇÕES FINAIS por Memoriais
pelos fatos e razões de direito abaixo aduzidos:
I - DOS FATOS
Segundo consta na Denúncia (fls. 02-06), no dia 22.06.2013, por volta das 5h30min, na Avenida Central, em frente à Drogaria SS, Vila São José, em São Sebastião-DF, os réus CARLOS ALVES, RAELON FERREIRA DE SOUZA e WELINGTON RODRIGUES MOURA, supostamente, teriam atentado contra a vida de JOELMO DE JESUS SANTOS, sendo atribuídos aos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, incisos I e III do Código Penal. Já o denunciado WELINGTON, além dos crimes mencionados, está sendo imputado aos seguintes crimes, previstos no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e no artigo 146, § 1° do Código Penal.
Por essa razão o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus mencionados acima, conforme (fls. 02-06), recebida no dia 05 de Julho de 2013. II- DO MÉRITO
1- Da absolvição sumária (art. 415, II, CPP).
Ademais, não há provas suficientes para apontar a autoria dos acusados, não existindo, portanto, qualquer prova em seu desfavor, sendo imperiosa a sua absolvição.
Diante dos fatos expostos, resta evidenciado a materialidade do crime de homicídio qualificado consumado, sendo que não há indícios de autoria.
Todos os depoimentos foram gravados, fls (289-294).
O agente Fabrício Alessandro Silva de Oliveira que compareceu ao local, afirmou o que se segue, vejamos:
Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da