ALEGAÇÕES FINAIS
Processo:
ACUSADO:
AÇÃO PENAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu advogado nomeado às fls. 23, ambos devidamente qualificados nos autos acima especificados, vem mui respeitosamente perante a Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência no tríduo legal oferecer ALEGAÇÕES FINAIS, valendo-se dos seguintes argumentos:
I – DA DENÚNCIA E DOS FATOS
Narra à peça de acusatória ás fls. 02/04 pela Promotoria de Justiça, que o ACUSADO teria causado perturbação da tranqüilidade, fazendo uso de equipamento sonoro de seu veículo em alto volume, em frente ao Colégio Estadual XXXXXXXXXX, nos termos do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.
Acontece que o ACUSADO não cometeu o crime na forma descrita na denúncia, podendo ser comprovado pelos depoimentos colhidos em Juízo desta Comarca, a seguir expostos:
Às fls. 54/56, em Juízo, termo de qualificação e interrogatório do ACUSADO, da seguinte forma:
“(...) no momento da abordagem; que o som do carro não estava alto; que não é costume andar pela ruas da cidade com o som do carro ligado; que antes do fato nunca havia sido abordado pelas policiais em qualquer situação. (...)”.
Às fls. 53, em Juízo, termo de depoimento da testemunha XXXXXXXXXXXXXXX, prestando esclarecimentos sobre o fato da seguinte forma:
“(...) que nunca presenciou o acusado com o som do carro ligado; que o acusado não tem nenhuma outra passagem pela polícia local. (...)”.
Desta feita, nenhum dos depoentes afirma que houve a infração penal por parte do ACUSADO, tornando inconsistente a alegação feita.
De mais a mais, da contravenção penal de perturbação ao sossego público, dispõe o art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Para caracterizar a contravenção penal, é