Alegações Finais
Autos nº
F...., devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V.Exª., por sua procuradora que a esta subscreve, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS consoante fatos e fundamentos a seguir articulados:
I. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONCORRÊNCIA NO CRIME DE DESACATO:
Em que pese o Ministério Público ter inaugurado a ação penal com o pleito condenatório do Acusado nas iras do art. 331 do CPB, certo é que tal pretensão não foi custeada após a instrução probatória.
Conforme se extrai das alegações finais de fls. 52/56, pugnou o Órgão Ministerial, corretamente, pela absolvição do Acusado.
Ora, após o cotejo analítico dos meios de prova carreados nos autos resta inquestionável a ausência de provas sobre a participação do Acusado no delito apurado.
Veja-se, passo a passo, os elementos de convicção condutores desta conclusão.
Inicialmente, em fl. 38 o Acusado asseverou que em momento algum faltou com respeito para com o policial militar.
Na sequência, em fl. 37 a testemunha Galhardo Emerson Duarte, que se encontrava com o Acusado no momento da abordagem, confirmou que, permanecei todo o tempo junto ao Acusado, e que, não presenciou qualquer situação de desacato
Por sua vez, em fl. 50 o policial militar Jemerson Cândido de Oliveira, que teria sido desacatado pelo Acusado, informou que não se recorda de quem seja o Acusado, nem tampouco do caso mencionado na peça acusatória.
Na mesma esteira, é a afirmação. do policial militar Diogo Alves Fernandes em fl. 36, quando afirma se lembrar vagamente dos fatos, além de confirmar não ter visto quem desacatou o policial militar Jemerson.
Desta forma, observada a total insuficiência e fragilidade de provas a enseja um julgamento condenatório, forçoso concluir que a absolvição do Acusado, nos moldes do art. 386, V do CPP, é medida que se impõe