Alegações finais
AUTOS N.
FULANO DE TAL, qualificado nos autos em epígrafe da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 155, caput, do CP, por intermédio de sua defensora dativa abaixo subscrita, nomeada às fls. 30, vem, respeitosamente, à presença deste r. Juízo, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, expondo e ao final requerendo o que segue:
O acusado está sendo processado por furto de uma bicicleta de propriedade da Sra. Maria, fato ocorrido em 06 de agosto de 2002, por volta das 12 horas.
A denúncia, recebida em 12 de novembro de 2003, imputa ao réu o cometimento do crime de furto simples previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O MP protesta pela condenação do acusado, por entender que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram amplamente comprovadas.
Entretanto não pode prevalecer a acusação, justamente porque não há provas suficientes para um decreto condenatório.
Compulsando os autos conclui-se que de fato houve um furto de bicicleta, e que esta foi vendida pelo réu por R$ 50,00 à Sra. Joana Wilceia Rückl, vejamos (fls. 41):
“... que a informante conheceu o acusado na rua onde morava; que a informante pagou o preço de cinqüenta reais pela bicicleta; ...”
Ora, isto não prova a autoria do crime, poder-se-ia falar no crime de receptação (art. 180, CP), do qual a própria testemunha deveria ser denunciada, porque ninguém compra uma bicicleta seminova por cinqüenta reais, sem desconfiar da sua origem ilícita.
Outrossim, o acusado em nenhum momento confessou o delito, muito pelo contrário, imputou o delito a um tal de Ronaldo (fls. 30, item 7), de alcunha “alemão”, que a própria promotoria fez questão de localizar, por ser “conhecido” da Justiça (fls. 43).
Portanto, no depoimento de Ronaldo (fls. 45), embora não tenha admitido o furto, nem se poderia exigir