alegações finais crime de furto
Processo nº 602.01.2012.023983-0
Nº de ordem 1061/2012
TELMO LUIZ SOARES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra assinado, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
diante da matéria fática e jurídica que consubstancia o presente feito, articulando para tanto, o que segue abaixo.
DOS FATOS
Nos moldes da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, pesa sobre o acusado, a imputação do ilícito penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, conforme narrado na denuncia.
A denúncia foi recebida (fl. 45/46).
A defesa escrita foi apresenta às fl. 62/66.
Inquirição das vitimas e testemunhas arroladas às fls. 86/105).
Interrogatório do acusado (fl. 106/110).
Alegações Finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Pois bem.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º INCISO IV DO CÓDIGO PENAL.
Narra a denúncia que, no dia 13 de maio de 2012, o acusado TELMO LUIZ SOARES, agindo em concurso e com identidade de propósitos com outro indivíduo, mediante grave ameaça, subtraíram para si coisa alheia móvel consistente em uma bolsa contendo os objetos descritos às fls. 10/11, pertencentes à vitima Sheila Tobias.
Entretanto, cotejando os autos, verifica-se que o acusado não utilizou do emprego de grave ameaça para materializar o delito, conforme alegado pelo Ministério Público.
Vejamos o depoimento da Vítima Sheila Tobias: (fls. 87)
“.... tava descendo dois rapazes e eles chegaram, seguraram a gente, falaram para passar a bolsa, a minha cunhada um deles encostou ela na parede, ela com bolsa, celular na mão, e ela falou que não ia entregar a bolsa e o outro indivíduo ficou o tempo todo me pressionando no poste,