ALEGAÇÕES FINAIS
AUTOS nº. ---------------
-------------, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a justiça pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, nomeada nos autos, com fundamento no artigo 406, do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
DA DENÚNCIA:
O Nobre Promotor de Justiça denuncia o acusado pela prática do fato delituoso conforme (fls.02/03), incorrendo nas sanções prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, requerendo em suas Alegações Finais o acolhimento da denuncia, a fim de condenar o ora acusado.
Quanto da manifestação do Ministério Publico em sua denúncia, há um erro material ao prescrever a circunstância qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, pois como se observa não ocorreu tal qualificadora.
Da Materialidade
Ocorre Vossa Excelência que a materialidade não restou comprovada no crime em tela, haja vista, não haver no bojo processual a perícia do local, pois a “vitima” havia consertado a fechadura da porta, conforme relatório de folhas 22.
Pois, conforme a qualificadora de furto prevista no artigo 155, § 4º, I, do CP, este crime se qualifica mediante emprego de chave falsa, com destruição ou rompimento de obstáculos.
No entanto, o acontecimento se deu conforme depoimento do acusado de folhas 22, onde a porta estava aberta, dessa forma facilitando a entrada no local, não ocorrendo o arrombamento. Logicamente que isso não justifica o crime, mas desclassifica a qualificadora.
Já o furto cometido pelo acusado recai sobre o artigo 155 § 2º do Código Penal, onde sendo a coisa furtada de pequeno valor a pena poderá ser diminuída.
DO PEDIDO
Assim, por todo o exposto, e fundamentos acima elencados, requer, digne-se Vossa Excelência julgar totalmente improcedente a denúncia, absolvendo o denunciado, face à falta de prova material, e o