Prática simulada
Processo nº: ...
Mariano Pereira, já qualificado nos autos em epígrafe, vem por seu advogado infra assinado, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
PRELIMINARMENTE, cumpre ressaltar que diante da falta de apresentação de alegações preliminares pelo acusado, deveria ter sido nomeado defensor dativo para que fosse resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, que estão previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante de tal fato, a nulidade deve ser decretada, conforme entende o Tribunal a falta de nomeação de defensor dativo, deve ser decretada a nulidade, sendo este o entendimento do TJ-PE na Apelação 168594120038170001. A publicação foi feita no dia 19 de abril de 2011:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES CONSUMADO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE NOMEAÇÃODE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR CONHECIDA, À UNANIMIDADE. 1. As alegações finais do acusado são essenciais ao processo-crime, não podendo o juiz sentenciar antes de suprir a omissão do defensor, por configurar ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. A simples intimação do patrono constituído, seguida de sua omissão, não elide a nulidade, pois o magistrado, antes de proferir seu julgamento, deveria notificar o acusado para apresentar outro advogado, ou, ainda, nomear-lhe um defensor dativo ou público 3. Preliminar conhecida, unanimemente.”
Mesmo diante da nulidade apresentada por inobservância a ampla defesa e ao contraditório, não há prova da participação do acusado no crime ocorrido, tendo em vista que não houve o