ALcoolismo e a legislação trabalhista vigente
Alexander Cerqueira Martins
Advogado – Melo Campos Advogados Associados
Hodiernamente, a medicina considera o Alcoolismo como doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Podemos vincular o termo a pelo menos três enfermidades catalogadas no Código Internacional de Doenças (CID): 291 - psicose alcoólica; 303 - síndrome de dependência do álcool e 305.0 - abuso do álcool sem dependência, dentre outras.
A questão é grave, o alcoolismo “é a terceira doença que mais mata no mundo”1. Segundo Rui Nascimento, superintendente nacional do SESI, “no Brasil, 16 milhões de pessoas são dependentes do álcool, que é uma droga socialmente aceitável. Este consumo é a terceira causa de absenteísmo no trabalho, o que compromete quase 5% do Produto Interno Bruto – PIB”2.
Mister inexorável ressaltar que trata-se de uma patologia crônica, de determinação fatal e progressiva até mesmo em período de abstinência, entretanto, existem tratamentos para interromper o crescimento da doença.
E qual o tratamento dado pela legislação trabalhista aos portadores de tal enfermidade?
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz à tona as hipóteses nas quais o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho de seu empregado pela chamada Justa Causa, faltas graves praticadas pelo empregado capazes de gerar sua demissão, sem direito a qualquer ônus, salvo as parcelas que se constituírem direito adquirido, tais como férias vencidas que ainda não tenham sido usufruídas e saldo salarial.
A alínea “f” do referido artigo aduz que constitui Justa Causa a “Embriaguez Habitual ou em Serviço” do empregado.
Embriaguez habitual é expressão sinônima de Alcoolismo, já que, pela própria natureza da enfermidade, o alcoólatra é aquele indivíduo que está em constante estado de embriaguez, que consome substância etílica freqüentemente, a ponto do seu organismo se tornar dependente.
Em outras palavras: