Alcance do conceito de crime de trânsito
1. ALCANCE DO CONCEITO DE CRIME DE TRÂNSITO
Entende-se que são considerados crimes de trânsito todas as tipificações inseridas no capitulo XIX da lei 9503/97 o qual trata dos crimes de trânsito especialmente os previstos nos artigos 302 a 312 da referida lei, embora alguns considerados de menor gravidade outros de maior, em sua essência não há diferença a não ser na aplicação de benefícios e no procedimento a ser adotado. Para NUCCI , crime de trânsito é a denominação dada aos delitos cometidos na direção de veículos automotores, desde que sejam de perigo – abstrato ou concreto – bem como de dano, desde que o elemento subjetivo constitua culpa. Não se admite a nomenclatura de crime de trânsito para o crime de dano, cometido com dolo. Com entendimento semelhante PINHEIRO :
“Crime de Trânsito é a infração penal praticada culposa ou dolosamente na via terrestre, seja pelo condutor, que se locomove num veículo, individualmente ou para o transporte de pessoas ou carga, seja pelo pedestre que dirige sua ação contra a segurança da circulação viária”.
2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E CONCRETO
É a classificação dos crimes de perigo, pela maior ou menor probabilidade de dano. CRIME DE PERIGO ABSTRATO: De acordo com Fernando , crime de perito abstrato é aquele que independe de aferição, de verificação, de comprovação. É presumido pela Lei. Damásio complementa, ensinando que os crimes de perigo abstrato ocorrem nos casos em que o comportamento não apresenta probabilidade real de dano ao bem jurídico, não o expõe a perigo. A periculosidade típica da conduta já é motivo para sua apenação, sem que fique na dependência da produção do dano. E para que o perigo seja considerado não é necessário provar sua superveniência. Um exemplo a ser citado é o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB), que, de acordo com a doutrina, é de perigo presumido. Decorre da simples inércia do motorista,