Sistema penal máximo x cidadania mínima
Em seguida, divide-se de que forma tratará dos assuntos, traz a noção do maniqueísmo e como se pode estabelecer de maneira boa ou má e as consequências na vida das pessoas. Traz ainda que, a senso comum, existem pessoas boas e más, que o sistema penal teria por função controlar os maus para garantir a tranquilidade para os “homens bons”.
Entretanto é possível afirmar, contemporaneamente, que não são todas as pessoas, sejam elas boas ou más que ainda acreditam no poder efetivo dessa função do sistema penal.
Na forma do senso comum, o criminoso pode ser taxado assim por dois aspectos: aquele que desrespeita a própria cidadania e que desrespeita a de outrem, devido ao chamado livre-arbítrio. E assim, quanto mais se erra mais longe do certo e do bem a pessoa estaria, distanciando pelo uso da pena o bem do mal.
O efeito do sistema penal juntamente com a construção social da cidadania, da forma como são realizados apresentam um efeito contraditório, aspecto reforçado pela mídia que mostra a violência, induz à ampliação da pena e desfaz da cidadania do excluído, do pobre que é visto como violento.
O Estado, que no campo social, se minimiza, cuidando pouco dos interesses sociais se torna o máximo quando o quesito é o campo penal. Penaliza o que foi tratado desigual socialmente, e que reagiu de forma violenta.
É necessário reverter a situação passando de um Estado que puna de uma forma melhor que reintegre o indivíduo à sociedade, cuja consequência seja vinda da primazia do Direito Constitucional sobre o Penal, ressaltando a importância da cidadania, trocando o medo de uma pena pela educação da vida em sociedade.
1. Do (pre)conceito positivista a um novo conceito de criminalidade: pela mudança do senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal
Conceituando Criminologia: meio natural de