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Adolescentes x ciclomotores. Consequências da Deliberação nº 04/99 do Sr. Presidente do CONTRAN
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente
Em data de 08/02/99 foi publicada no Diário Oficial da União a Deliberação nº 04/99, da lavra do Sr. Ministro da Justiça e Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cujo teor é o seguinte: "O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.6º do Regimento Interno do CONTRAN (...), e em razão da apreensão causada na sociedade e nos meios de comunicação, além das inúmeras consultas das unidades e dos operadores de trânsito em geral, com relação a legalidade do disciplinado no art.11 da Resolução nº 50/98, em especial no que se refere à inimputabilidade do menor, e considerando finalmente a importância da preservação da vida e da integridade física dos jovens, resolve ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterar a redação do art.10 da Resolução 50/98-CONTRAN, que passa a vigorar com o seguinte texto: Art.10 - A habilitação para conduzir veículo automotor e a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, serão apurados por meio de realização de cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, QUE SEJA PENALMENTE IMPUTÁVEL e mediante apresentação de prova de identidade reconhecida pela legislação federal. Ficam revogados os artigos 11 e 13 da Resolução nº 50/98 -CONTRAN" (verbis - grifamos). Por força da deliberação acima transcrita, portanto, a IDADE MÍNIMA exigida para a expedição da AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, que nos termos do revogado art.11 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, era de 14 (quatorze) anos, PASSOU A SER DE 18 (DEZOITO) ANOS, haja vista que para a obtenção deste documento, a exemplo do que ocorre em relação à habilitação para