Aguas dos rios
DECRETA:
Art. 1º O artigo 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 123 (...)
“§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (NR) § 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (NR) § 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. (NR) § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR) § 5º A lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. (NR)
Art. 2º O artigo 153 da Constituição do Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês”. (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das