Agravos

554 palavras 3 páginas
Recurso de Agravo: tipos, aplicação e aspectos relevantes.
O Código de Processo Civil enumera, no art. 496, os recursos cabíveis dentro do sistema processual civil brasileiro. Dentre tais recursos, destaca-se o Agravo, objeto do inciso II.
Esta norma (art. 496, II), prevê o Agravo como recurso gênero, do qual seriam espécies: -

o agravo de instrumento (art. 522) e

-

o agravo retido (art. 523).

Tais recursos são interpostos:
-

agravo de instrumento: contra decisões interlocutórias (arts. 522 e 544);

-

agravo retido: contra decisões (i) interlocutórias; (ii) proferidas na audiência de instrução e julgamento e (iii) proferidas posteriores à sentença (arts. 523 e seu § 4º).
Destaca-se que na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o
Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

O Código de Processo Civil prevê , ainda, mais três tipos de agravos, denominados de
“internos”, os quais:
-

não são de instrumento, porque não se processam pelo regime do art. 522;

-

não são retidos nos autos, pois não há como serem reiterados em apelação (art. 523,
§ 1º).

Os agravos internos encartam-se nos autos e são julgados pelo órgão colegiado competente para conhecer do recurso indeferido pela decisão impugnada. Logo, não seguem os ritos do agravo de instrumento e do retido.
Tais recursos são interpostos:

-

contra o indeferimento liminar dos embargos infringentes (art. 532);

-

contra decisão do Relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido (art. 545);

-

contra decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º).

Aspectos relevantes:
Há previsão do cabimento de um agravo inominado da decisão que suspende a execução da medida liminar concedida em mandado de segurança,

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