Agravos
O Código de Processo Civil enumera, no art. 496, os recursos cabíveis dentro do sistema processual civil brasileiro. Dentre tais recursos, destaca-se o Agravo, objeto do inciso II.
Esta norma (art. 496, II), prevê o Agravo como recurso gênero, do qual seriam espécies: -
o agravo de instrumento (art. 522) e
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o agravo retido (art. 523).
Tais recursos são interpostos:
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agravo de instrumento: contra decisões interlocutórias (arts. 522 e 544);
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agravo retido: contra decisões (i) interlocutórias; (ii) proferidas na audiência de instrução e julgamento e (iii) proferidas posteriores à sentença (arts. 523 e seu § 4º).
Destaca-se que na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o
Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
O Código de Processo Civil prevê , ainda, mais três tipos de agravos, denominados de
“internos”, os quais:
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não são de instrumento, porque não se processam pelo regime do art. 522;
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não são retidos nos autos, pois não há como serem reiterados em apelação (art. 523,
§ 1º).
Os agravos internos encartam-se nos autos e são julgados pelo órgão colegiado competente para conhecer do recurso indeferido pela decisão impugnada. Logo, não seguem os ritos do agravo de instrumento e do retido.
Tais recursos são interpostos:
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contra o indeferimento liminar dos embargos infringentes (art. 532);
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contra decisão do Relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido (art. 545);
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contra decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º).
Aspectos relevantes:
Há previsão do cabimento de um agravo inominado da decisão que suspende a execução da medida liminar concedida em mandado de segurança,