Agravo
O Agravo é recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, como visa o artigo 522.
Existem, pois, dois tipos: o agravo retido e o agravo de instrumento. A regra do ordenamento processual civil é pela utilização do agravo retido, cabendo o de instrumento somente de forma excepcional. O Prazo de é de 10 dias e tem como regra o efeito devolutivo.
AGRAVO RETIDO
Este Recurso que tem por objetivo evitar a preclusão da decisão que potencialmente causará prejuízos ao recorrente. É interposto perante órgão a quo, não tem preparo, e se divide em duas espécies, senão vejamos:
A) Agravo Retido Oral: Interposto imediatamente contra decisões proferidas em audiência, sob pena de preclusão. Quando da decisão for proferida em audiência, mas estiver dentro das hipóteses de agravo de instrumento, caberá este último, e não agravo retido oral.
B) Agravo Retido Escrito: É aquele interposto em face de decisões escritas, ou seja, não proferidas em audiência, no prazo de 10 dias. Deve ser colhida a resposta do agravado, comportando retratação do juiz. Não exercida a retratação, o agravo ficará retido nos autos e sua apreciação ficará adiada ao momento do julgamento do eventual recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
É único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem. Será cabível nas seguintes situações:
A) Decisão de urgência (que possa causar dano de difícil ou incerta reparação);
B) Decisão que inadmitir apelação (quando juiz a indeferir de plano);
C) Efeitos em que a apelação será recebida;
D) Decisão que julga liquidação de sentença;
E) Decisão que julga impugnação nas execuções de títulos judiciais;
F) Decisões incompatíveis como o agravo retido, como, por exemplo, as decisões posteriores à sentença.
O conjunto de documentos que acompanham o agravo forma um instrumento que tem o propósito de permitir que o Tribunal examine a decisão interlocutória sem ter acesso aos autos. Esse conjunto de instrumentos deve ser formado pelo