Agravo
Ao que parece, o conflito que se forma é o estabelecido entre o direito à liberdade de expressão, este previsto nas disposições constitucionais dos artigos, 5.º incisos IV e IX, art. 220 e o direito à privacidade prevista no artigo 5.º, inciso X, XII, todos da Constituição Federal, na medida em que esta privacidade é ameaçada pela publicidade de dados protegidos pelo segredo de justiça.
Antes de analisar o conflito, cumpre observar que a decisão que determina a preservação de dados pelo segredo de justiça é fundada em mandamento legal, que presta serviço à segurança jurídica. Ora, se os dados que se pretendem divulgar, sem adentrar no mérito dos referidos dados, estão protegidos pelo sigilo judicial, para que os referidos dados sejam divulgados, deve haver autorização judicial expressa ou, no mínimo, direito/interesse amparado na Constituição Federal que justifique a divulgação dos referidos dados contrariando a decisão judicial que os protegeu.
Feitas estas considerações, é de se observar que a decisão que deferiu a liminar de tutela inibitória declara que a “(...) Em que pese os desvios de finalidade, os abusos e a violação de direito devem ser punidos na forma da lei, é cediço que uma honra manchada jamais será retomada.”
Por certo que a Constituição estabelece o direito à liberdade de expressão, vedando dispositivo legal que constitua obstáculo à plena liberdade de