Agravo
AGRAVANTE: ALEXANDRO MARTINS DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ALEXANDRO MARTINS DE FREITAS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no RG n.º 4520854 – DGPC- GO, e CPF n.º 009.163.711-23, residente na Rua Boa Vista, Quadra: 06, Lote: 05, Residencial Mansões Paraíso, Goiânia – Goiás; neste ato representado por seu advogado in fine assinados, onde recebem as intimações e notificações em seu escritório, situado na Rua 24, n. 212, sala 05, Setor Central, nesta Capital, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522, 524 e seguintes do CPC, ajuizar AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra ato decisório de fls. 30/32, proferido pelo MM. 2ª Juiza de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Revisional De Contrato C/C Declaração De Cláusulas Abusivas C/C Pedido De Tutela Antecipada, que INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE UM AUTONOMO DESEMPREGADO, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:
DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 524, III DO CPC
Inicialmente, ante os termos do artigo 524, III, o Agravante informa que como o Banco Agravado ainda não foi citado, não é possível informar o nome e endereço do Advogado do Agravado para receber intimações e/ou oficiar no presente feito.
Depreende-se dos presentes autos, que a decisão vergastada foi proferida “inaudita altera pars”, em Ação Revisional, e em momento anterior à citação do Banco Agravado. Observa-se, portanto, que na oportunidade da interposição do Agravo de Instrumento, a parte adversa sequer foi citada, logo, não tem conhecimento da existência do mencionado Recurso, e muito menos advogado constituído. Assim sendo, diante da inexistência de advogado legalmente constituído pelo Banco Agravado neste momento processual, se faz