agravo
LUCAS MANOEL SOARES, brasileiro, casado, vendedor, portador da carteira de identidade n.º02465873244 SSP-CE e CPF n.º 205.658.774-62, domiciliado nesta cidade a Rua Joaquim Barbosa nº422, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão de fls. 42, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, Com fundamento nos artigos 522 e seguintes do CPC, nos termos da minuta inclusa. Para a formação do Instrumento, oferece as seguintes peças:
Fls. 28 Procuração.
Fls. 42 Decisão Agravada.
Fls. 49 Certidão de Intimação.
Fls. 3 a 27 Exordial.
Diante do exposto, requer que, deferido o recurso e após conclusão da formação do instrumento, seja o Agravado intimado a responder, procedendo-se ao seu julgamento no prazo previsto no artigo 528 do CPC.
Termos em que, Egrégia Câmara:
O presente Agravo interposto do M M Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Sousa Paraíba, Dr. Josefram Ferreira Lima, que indeferiu a concessão de medida liminar, visando efetuar a baixa das restrições cadastrais creditícias e financeiras existentes em nome do agravante junto às instituições que realizam o armazenamento destas informações, em especial ao SERASA e SPC, face a possível existência de saldo remanescente do contrato de concessão de limite de crédito, popularmente conhecido como "cheque especial", que entendeu como supostamente confessado, e que encontra-se nos presentes autos da Ação Ordinária em trâmite naquele juízo sob o n.º 55.011.065426-2, questionado e com pedido de revisão, face a diversas nulidades e abusos praticados pela ré, conforme decisão do I.Julgador aquo,- data máxima vênia, em nosso singelo entendimento - , merece ser integralmente reformado, pelos fatos e fundamentos que passamos a aduzir:
1.DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL:
O Agravante firmou em determinada ocasião, contrato para a utilização de crédito em conta corrente,