Agravo
É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e mistas (art. 522). Pode ser interposto por qualquer parte, Ministério Público ou terceiro interveniente que acredita estar em posição de desvalia processual, por força da decisão recorrida, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão. Sua finalidade principal é evitar a preclusão e tem duas formas, retido e de instrumento.
116.1. AGRAVO RETIDO
A forma ordinária de interposição do recurso de agravo é a retida, salvo quando a decisão agravada for capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando então poder-se-á adotar a forma de instrumento, sujeita a análise desses requisitos excepcionais ao crivo do relator do recurso.
Se antes a lei facultava ao interessado a escolha entre as duas formas previstas para o agravo, hoje impõe ela, como regra geral, a adoção da forma retida, permanecendo o inconformismo do agravante nos autos para conhecimento do tribunal, preliminarmente, quando do julgamento de eventual apelação.
Tem ele sua forma em simples petição juntada ao processo, facultada a apresentação de razões, no prazo de dez dias da intimação da decisão e sem preparo, manifestando a parte sua discordância e seu desejo de não vê-la precluir. Mas seu conhecimento pelo tribunal fica condicionado a expresso pedido do interessado nas razões ou contrarrazões de apelação.
A presença dos pressupostos recursais não será analisada pelo juiz de primeiro grau (seguimento forçado do agravo), pois apenas o tribunal pode negar o seu conhecimento, no momento oportuno. Portanto, mesmo que intempestivo ou descabido, o agravo retido deverá permanecer obrigatoriamente nos autos, com anotação na capa dos autos.
Interposto o agravo retido, poderá o juiz reformar sua decisão, desde que ouvida a parte contrária no prazo de dez dias (efetividade do contraditório). Ademais, será ele a