Agravo
Antônio dos Santos e Pedro dos Santos, brasileiros, casados, auxiliar técnico e pedreiro, respectivamente, portadores dos CPFs nºs 110.111.111-11 e 111.000.000-11 e das Identidades nºs 00000035-00 e 00949629-10, residentes e domiciliados nesta cidade, nas Ruas Y, Edifício Água Marinha, nº 15, aptos. 101 e 102, Bairro Mãe, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e bastante procurador, dizer que é esta para interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de Francisco da Silva e Silva, brasileiro, solteiro, funcionário público e domiciliado nesta cidade, na Rua X, Edifício M, nº 01, Bairro da Luz, portador do CPF nº 011.110.111-01 e da Identidade nº 11111111-11, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
Que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o processo nº 50072-1/2006, da ação possessória, intentada pelo Agravante contra o Agravado, em fase de instrução, conforme comprova com a certidão em anexo.
Ocorre que o ilustre julgador "a quo", proferiu decisão interlocutória, que se encontra às fls. X do supra mencionado processo, na qual o insigne magistrado, indeferindo prova testemunhal tempestivamente requerida, cerceando a defesa do Agravante, violenta a regra constitucional de respeito ao devido processo legal, e assim se refere:
(Transcrever a decisão na íntegra)
O Agravante, não se conformando com a r. decisão supra transcrita, eis que a mesma contraria o preceito legal contido no art. 191 do CPC e com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, não tem outra alternativa, a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, para que seja corrigido o "erro in procedendo", face ao grave prejuízo que a decisão, ora atacada, acarreta para aquele, uma vez que a mesma fere de morte o mais sagrado princípio constitucional, sendo certo tratar-se de cerceamento de defesa, como se vê do texto acima