Agravo Instrumento

1181 palavras 5 páginas
Órgão
5ª Turma Cível
Processo N.
Agravo de Instrumento 20140020001146AGI
Agravante(s)
MARIA ELIESSE ALVES DE ASSUNCAO
Agravado(s)
SERBRA LIMITADA E OUTROS
Relator
Desembargador JOÃO EGMONT
Acórdão Nº
767.612

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. SERVIÇO DEFEITUOSO. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. INSCRIÇÃO DO NOME. SERASA. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação da tutela exige prova da verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. In casu, em juízo de cognição sumária, não é possível constatar a verossimilhança das alegações autorais na medida em que se faz necessária dilação probatória. 2.1. Seria temerária a concessão da tutela pretendida quando não há elementos suficientes para embasar o direito da autora. 2.2. Precedente da Turma: “(...) Inviável se mostra o deferimento da tutela pretendida, pois não se mostram presentes os requisitos elencados no art. 273 do CPC que autorizam a concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança da alegação. A matéria é controvertida e depende de efetiva fase de instrução e produção de provas” (TJDFT - 20110020212321AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 29/02/2012 p. 118).
3. Ainda que se discuta nos autos a possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços, o seu ajuizamento não obsta, por si só, a inscrição do nome da devedora, no SERASA, que está em mora com suas obrigações. 3.1. Além disso, foi a própria agravante quem sustou os cheques e deu causa à restrição de crédito.
4. Agravo improvido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, SEBASTIÃO COELHO -

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