agravo de instrumento
(TJ-SC - AI: 80023 SC 2007.008002-3, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 02/10/2007, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , de Itajaí)
O tribunal de justiça de Santa Catarina entendeu que a contagem dos prazos se inicia no primeiro dia útil subsequente. ARTIGO. 179 DO CPC.
A corroborar o julgado, Humberto Theodoro Júnior expõe:
"Porque não pode a parte eternizar, a seu bel-prazer, a medida cautelar que obteve, antes mesmo de propor a ação principal, marca-lhe a lei um prazo dentro do qual o juízo de mérito terá de ser instaurado.APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CPC.