Agravo de instrumento
JOÃO COSTA (qualificação) e JOSÉ PEREIRA (qualificação), inconformado com a decisão proferida que indeferiu liminar na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA com PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, autos n.º, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Nome e Assinatura do Advogado
Número de inscrição na OAB
JUÍZO “A QUO”: 5 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI
JUÍZO “AD QUEM”: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº:
AGRAVANTES: JOÃO COSTA e JOSÉ PEREIRA
AGRAVADO: ANTÔNIO SILVA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COLENDA CÂMARA JULGADORA,
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Da Tempestividade
Verifica-se da documentação anexa que a decisão recorrida foi publicada em (...), sendo o presente recurso protocolado em (...), portanto, dentro do prazo legal de dez dias, o que demostra que o mesmo é plenamente tempestivo.
1.2 Do Preparo
Constata-se também da documentação anexa a guia de recolhimento das custas recursais, devidamente paga, comprovado assim que foi devidamente efetuado o preparo.
SINOPSE FÁTICA
Os Agravantes juntamente com o Agravado, em 01/04/2000 constituíram a sociedade Silva, Costa & Pereira Ltda., atuando no setor gastronômico desta capital sob o nome fantasia “Panelada & Caviar”.
Ocorre que, no início de dezembro de 2011, prevendo as festas natalinas, o Agravado, na qualidade de administrador da sociedade, contratou empresa especializada de seu genro para promover campanha publicitária em rádio e televisão. Este fato desagradou os demais sócios