Agravo de instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
AGRAVADO: CONAM INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
RAZÕES DO RECORRENTE
I. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Egregio Tribunal, o recurso não foi recebido, face a ausência das custas processuais conforme se verifica do despacho interlocutório constante das folhas... Motivado pela certidão de folhas... . De se observar que o agravante providenciou o pagamento das custas em ... quando ficou ciente da sentença, ainda que com a pretensão de opor embargos de declaração, como de o fato o fez. Ora, eminentes julgados, o recorrente recolheu as custas processuais e não pode ser apenado por falha de cartório, nem há que se dar outra interpretação ao fato, pois não seria inteligível o recorrente recolher as custas e não anexar o comprovante a petição de recurso ordinário. Ocorre Egrégia Corte que o recorrente pretendia interpor de imediato o recurso devido, quando foi verificada falha material na sentença, fato este não reconhecido pelo MM juiz primário.
Nestas condições requer seja dado provimento a este agravo para fins de se determinar o seu processamento, com a conseqüente subida do mesmo a instancia superior a que se destina, para julgamento do mérito, pois, assim esta-se-á proclamando justiça.
Teresina, 02 de dezembro de 2012.
JOÃO BATISTA MOURÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA... VARA FEDERAL DE TERESINA-PI
REF. PROC. Nº...
LUIZ INACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo sob epígrafe, em qu contende com CONAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, também ali qualificado, por seu advogado adiante firmado, vem, respeitosamente e de forma tempestiva, perante V. Exa., irresignado com o despacho denegatório de segmento de seu RECURSOS ORDINÁRIO, a pretexto de não recolhimento de custas processuais, mesmo tendo estas sido recolhidas, para, na forma da legislação