AGRAVO DE INSTRUMENTO
(NOME QUALIFICAÇÃO), por seu procurador e advogados, vem “ex more”, nos autos em epígrafe de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que move contra (XXX)., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da r. Decisão constante no movimento 13.1.
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O agravante deixa de proceder ao preparo recursal, por não reunir condições de arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem comprometer as atividades da empresa, nos termos da Lei nº 1.060/50, que deve ser interpretada à luz da Norma Constitucional, que não faz distinção entre as pessoas beneficiárias da Assistência Judiciária, quer sejam físicas ou jurídicas.
Entende nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte julgamento:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos Tribunais de segunda instância. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo