agravo de instrumento
Refere-se ao processo de n º 0123456789, que tramita na 4ª vara de Belo Horizonte.
Fulano de tal, já qualificado nos autos em epígrafe da ação ordinária, vem por seus advogados abaixo assinados, não se conformando permissa vênia, com a decisão lançada às ff. 25, proferida em 1 ª instância, vem respeitosamente a esse Egrégio Tribunal interpor o competente e cabível recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR
Isto posto, requer que seja admitido o presente recurso, na forma e para os fins de direito, dando-lhe provimento, decretando-se a reforma da r. decisão combatida
Pede e espera provimento. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2013.
OAB/ 123-45 OAB/ 543-21
I - COLENDA CÂMARA
Para compor o agravo de instrumento o agravante junta as seguintes cópias de ff. de 11.12. 13.
Os advogados do agravante são os seguintes, Leonardo Muniz, Suely Santos, Welbert Junio, ambos com escritório na Rua Rio de Janeiro, nº 1002, conforme instrumento de procuração em anexo à f. 07.
II - DA DECISÃO AGRAVADA
Eminente Julgadores, a respeitável decisão agravada que proferiu o despacho de f. 13, não merece prosperar, se não vejamos o que decidiu o Juiz a quo:
“ No caso dos autos, resta evidente que o contrato foi entabulado exclusivamente entre a pessoa jurídica BZ FESTAS LTDA e João Inocêncio.
Deste modo, não havendo a presença dos pressupostos previsto no artigo 50 do código civil, INDEFIRO O PEDIDO de desconsideração da pessoa jurídica, e determino a exclusão de Pedro Metralha da Silva do polo passivo da lide. Cite-se tao somente a Ré BZ FESTAS LTDA. DEFIRO a liminar requerida para o bloqueio de todos os bens da pessoa jurídica.”
III - DOS FATOS
João Inocêncio em 01 de janeiro 2013 contratou BZ Festas LTDA