Agravo de instrumento
CONSULTORIA DE MODA E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos da ação nº X, que tramita perante a X vara cível do foro central da capital promovida em face de DIOGO DA SILVA, não se conformando com a respeitável decisão de folhas X que não lhe concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, vem à presença de V.S. com fundamento nos artigos 522 e seg. do CPC, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Para dar cumprimento ao art. 525, I, junta a presente as seguintes cópias, e para dar cumprimento ao art. 525, II, junta a inicial.
Para dar cumprimento ao art. 524, III, informa que são patronos do agravante, pertencente ao Grupo 3 – 7S1.
Junta com a presente as guias comprobatórias do recolhimento de preparo sendo às custas judicias.
Assim requer, que V.S. determine a imediata distribuição do presente recurso e ao final seja ele provido nos termos das razões constantes da minuta anexada.
Termos em que pede deferimento.
MINUTAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Nobres Desembargadores,
I – Breve histórico
Trata-se de ação proposta pela agravada, na qual alega que celebrou contrato de prestação de serviços, foi celebrado no mês de Fevereiro de 2014, sendo certo que a agravante, antes de ingressar com a demanda possessória, notificou a agravada para devolução voluntária do material disponibilizado, a qual não foi cumprida.
Contudo, mesmo estado preenchido os requisitos para a concessão da medida liminar, o MM. Juízo “a quo” indeferiu a liminar pleiteada sob o argumento de que os argumentos expostos na inicial não trazem a verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada, ressaltando que os documentos que acompanham a inicial não comprovam a urgência necessária para a antecipação dos efeitos do provimento final
Entretanto, a