Agravo de Instrumento, justiça gratuita
Autos de origem nº. 6006771-89.2014.8.13.0024
AIRTON ANTONIO PEREIRA, brasileiro, divorciado, desempregado, portador da Carteira de Identidade de nº 307993097 - SSP/SP, inscrito sob o CPF de nº 254.468.288-44, residente e domiciliado na Rua Caxias do Sul, nº 252, Bairro Copacabana, Belo Horizonte – MG, CEP: 31.550-510, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus procuradores infra-assinados, com fundamento no artigo 522 e ss. do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Tendo em vista a R. decisão proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que indeferiu a concessão de Justiça Gratuita aos agravantes, nos autos do processo nº. 3368910-89.2013.8.13.0024.
Deve o presente ser processado na modalidade de instrumento, tendo em vista que a decisão causa à parte grave lesão, decorrente dos prejuízos advindos pela adoção da medida, nos termos do art. 522 do CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
A permanência da decisão agravada causará às partes lesão grave e de difícil reparação, autorizando a modalidade de instrumento a fim de revogar a decisão monocrática.
Instruem o presente recurso os seguintes documentos:
Cópia da decisão agravada
Cópia da decisão anterior que determinou que os Agravantes comprovassem a situação de hipossuficientes através de documentos
Cópia da certidão da intimação
Cópia da manifestação e pedido de juntada dos documentos comprobatórios da carência econômica dos Agravantes, visto