aula 1 imformatica aplicada
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Artigos 121 ao 359 h PROFESSOR NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICDIO Artigo 121. Matar algum. Pena Recluso de 06 a 20 anos. CASO DE DIMINUIO DE PENA (homicdio privilegiado). Pargrafo Primeiro. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 do total. Homicdio qualificado. Pargrafo 2. Se o homicdio cometido I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe II por motivo ftil III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido V para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime PENA recluso de 12 a 30 anos. HOMICDIO CULPOSO Pargrafo 3. Se o homicdio culposo PENA deteno, de 01 a 03 anos. AUMENTO DE PENA Pargrafo 4. No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procurando diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 se o crime praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. PERDO JUDICIAL Pargrafo 5. Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. OBJETO JURDICO a proteo vida. SUJEITO ATIVO qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO qualquer pessoa. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO O dolo e a culpa. MOMENTO CONSUMATIVO com a morte da vtima. TENTATIVA plenamente admissvel, por se tratar de crime plurissubsistente. MILCIA 6oA pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado