Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu assistencia gratuita
Processo de origem nº: 419121-47.2012.809.0051 (201204191217)
Requerente: Sebastião Rodrigues de Araújo
Requerido: Banco Gmac S/A
Sebastião Rodrigues de Araújo, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, em face da decisão de fl. 47/48, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador Thiago Pimenta Carneiro, OAB/GO 31.450, com endereço profissional na Rua 101, nº 387, Mezanino Sala 02, Setor Sul – Goiânia – GO, fone 62-39541919, vem mui respeitosamente interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, fazendo-se com fulcro no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis, nos autos da Ação Consignatória que move em face do BANCO GMAC S/A, pelos aspectos fáticos e jurídicos que passa a expor.
Dos Pressupostos Recursais
Cumpre ressaltar inicialmente que o presente recurso é tempestivo. Observa-se que a decisão ora agravada foi publicada em 11/12/2012 (terça feira), destarte começou a correr em 12/12/2012 (quarta feira), considerando o recesso forense de 20/12/2012 a 06/01/2013 desta forma, o prazo fatal encerra-se em 08/01/2013 (terça feira).
O recorrente deixa de juntar o comprovante de preparo prévio, tendo em vista ser o pedido de justiça gratuita objeto do agravo. Advogado dos agravados, por não terem sido ainda citados, os Agravados não possuem advogados constituídos nos autos.
Razões de Recurso de Agravo de Instrumento
O Agravante pleiteia pelo recebimento do presente agravo em sua modalidade de instrumento, por entender, data máxima vênia, estarem presentes os requisitos de admissibilidade disciplinada no artigo 522 do Código de Processo Civil, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e o não recebimento do mesmo, acarretará ao Agravante dano irreparável, pois, o bem, objeto da ação, é essencial para a vida