Agravantes no concurso de pessoas
1. ASPECTOS GERAIS
Há casos em que a conduta praticada por um criminoso seja dotada de maior gravidade e, em consequência, tenha maior reprovabilidade social. Para tal conduta, o legislador penal criou as chamadas circunstâncias agravantes, ou agravantes genéricas, estabelecidas no art. 61 no Código Penal.
Foram criadas, ainda, agravantes especificamente para o caso de co-delinqüência, em que a conduta de um dos participantes enseja tratamento penal mais rigoroso que os demais. Tratam-se das “agravantes no caso de concurso de pessoas” cuja previsão se dá no atual art. 62 do Código Penal. Anteriormente ao surgimento da Lei 7.209/84, tais agravantes encontravam-se previstas no antigo art. 45, e detinham a nomenclatura “agravantes no caso de concurso de agentes”.
Uma vez ocorrida alguma das hipóteses de agravantes no caso concreto, é dever do magistrado aplicá-la na segunda fase de dosimetria da pena, ficando apenas a seu critério o quantum a ser agravado. Isto pode ser verificado pelo caput do artigo 62 que expressa: “a pena será ainda agravada em relação ao agente que:”. Se houvesse faculdade quanto à sua aplicabilidade pelo juiz, a lei teria utilizado a expressão “pode ser agravada”.
2. HIPÓTESES DE AGRAVANTES
O rol de agravantes encontra-se prevista no atual art. 62 do Código Penal. Trata-se de rol taxativo, portanto não pode o juiz agravar a pena por uma hipótese que não esteja expressa neste dispositivo. São as seguintes:
“I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;”
Como já afirmado anteriormente no presente trabalho, tal hipótese corresponde à chamada “autoria intelectual”. Refere-se ao promotor, organizador, a “cabeça pensante” do grupo criminoso que dirige a atividade dos demais concorrentes. Deve ele responder mais severamente, “porque são maiores a sua culpa e sua responsabilidade no evento”.
O mero conselho não pode ser entendido por