Afetação e desafetação dos bens
Conceito de bens Públicos:
Bens públicos são todos aqueles bens pertencentes ao patrimônio da Administração Pública direta e indireta.
Da administração direta: É composta por serviços integrados a Presidência da República e ministérios, Governos Estaduais, Prefeituras, Câmaras Legislativas em geral e ao Judiciário Federal e Estadual.
Indireta: É composta por entidades de personalidade Jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei: Autarquias, Fundações Públicas, empresas públicas e Sociedades de economia Mista.
Classificação dos bens Públicos e sua conceituação:
A) Quanto à titularidade: No que tange à natureza da pessoa titular, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais.
B) Quanto à destinação (art. 99, do CC): em relação ao objetivo dado, os bens podem ser de "uso comum do povo" (destinados ao uso indistinto de todos, tais como os mares, as ruas, estradas, praças públicas etc); Obs.: os bens de uso comum costumam ser caracterizados pela gratuidade, mas podem ser onerosos, eventualmente, quando, por ex., a prefeitura cobra tarifa por estacionamento rotativo em área pública. De "uso especial" São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex. Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, repartições públicas em geral e museu.
"Dominicais" (ou dominiais) - são bens próprios do Estado como objeto de direito real ou pessoal, não enquadrados como de uso comum ou especial (terrenos ou terras em geral, dívida ativa, prédios públicos desativados), que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário