Trabalho Afeta O E Desafeta O
Os bens públicos integram uma das categorias enunciadas pelo artigo 99 do código civil, e os que vierem a ingressar no patrimônio publico também alojar-se-ão numa das classes, consoante o fim para que foram adquiridos. Com efeito, se adquiridos para implantação de uma praça ou rua, integraram a categoria dos bens de uso comum do povo, mas se adquiridos para abrigar um serviço publico, (serviço funerário, de abastecimento de agua), integraram a espécie dos bens de uso especial, e , se adquiridos sem qualquer finalidade (doação), pertenceram a modalidade dos dominicais. Diz-se, então, que os bens alojados nas duas primeiras categorias estão consagrados, destinados ou afetados a uma finalidade e que o da ultima espécie não estão consagrados, destinados ou afetados a qualquer finalidade.
Os bens não afetados, os dominicais na terminologia do código civil, podem receber uma consagração ou destinação por ato administrativo ou por lei é a afetação. Por conseguinte, afetar é atribuir ao bem uma destinação; é consagrá-lo ao uso comum do povo ou ao uso especial. Assim, se em certo terreno, adquirido pelo estado por doação, for determinada a construção de uma penitenciaria, de um museu ou de uma praça esportiva, tem-se sua afetação ao uso especial por ato administrativo. Por fim, se a lei atribui ao indigitado terreno certa destinação (praça publica), tem-se sua afetação por lei. Não nos parece possível a afetação por um fato jurídico (fato relevante para o Direito, como a morte e a inundação) ou por um fato administrativo (construção de uma cadeia). Aquele, por não poder consagrar o bem atingido a um uso especial ou comum do povo, e este, porque antes da construção houve um ato determinando-a. este e não aquela, a construção, foi quem deu a consagração ao bem. Com a afetação o bem passa a integrar a categoria dos bens de uso comum do povo ou de uso especial, regendo-se daí por diante pelo regime jurídico de uma ou de outra dessas espécies de bens