Aeed Civil
Artigo 533 :
I- A ressalva estabelecida está atrelada à premissa que, a rigor, na troca não há um comprador nem um vendedor, mas sim dois sujeitos que entregam e recebem coisas, distintas de montantes pecuniários. Neste passo, a solução estabelecida pelo Diploma Civilista vigente, no que concerne às despesas do negócio jurídico, fixou que cada um dos permutantes arcará com metade da quantia. “Tal regra, obviamente, é de aplicação supletiva, na ausência de estipulação contratual específica, decorrente da autonomia da vontade das partes”.
II- A ressalva traz à baila que o contrato de troca será anulável, quando a avença for estipulada de ascendente para descendente e o valor dos objetos forem desiguais. Ao lado disso, há que pontuar que, em havendo a concordância dos demais descendentes e do cônjuge, não subsistirá qualquer óbice para que a permuta se aperfeiçoe. Verifica-se, neste cenário, o intento do legislador em salvaguardar os demais descendentes e o cônjuge do permutante de possível simulação e de fraude.
Artigo 544 :
Qualquer doação feita em vida a um dos herdeiros necessários constituirá adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil) a fim de que não haja desrespeito ao aludido artigo, salvo exceções trazidas pela própria lei. Segundo Maria Berenice Dias:
"Toda pessoa pode doar o que quiser a quem desejar. Só não pode doar todos os bens sem reservar parte para a própria subsistência (artigo 548, CC). Também não pode doar mais da metade de seu patrimônio se tiver herdeiros necessários.”