AEED I processo civil III
Direito Processual Civil III
– 6º período, UNESC Atividade 01
Descrição da atividade: A Lei 8.009/90 regula a proteção ao bem de família. Contudo, há situações em que bens imóveis de alto valor são considerados bem de família. Pergunta-se: É justo e Direito não existir limitação do bem de família no Brasil? Em quais dívidas a proteção ao bem de família não é aplicável? Este fato gera de prejuízo processo de execução? Isso ofende a princípios da execução? Há projeto de lei no Brasil para se limitar o valor do bem de família?
O art. 1º da lei 8.009/90 estabelece como bem de família “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, o qual é impenhorável, não respondendo “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”, salvo as hipóteses previstas em lei.
Vemos aqui a precaução do legislador quanto à preservação da moradia do devedor, todavia, ao se fazer uma análise do artigo 1º da Lei 8.009/90, nota-se que o dispositivo não faz distinção quanto ao valor do imóvel residencial que está sujeito a proteção legal. A lei não se preocupa em distinguir bens imóveis de alto valor dos bens imóveis de baixo valor, não diferencia uma moradia digna de uma moradia luxuosa.
Diante desta lacuna, é possível que o proprietário de uma luxuosa residência e que não cumpra com o adimplemento de suas obrigações, ter o mesmo direito e proteção do que aquele que não tenha realmente condições de quitar suas dívidas.
A ausência de maiores critérios quanto ao valor do bem de família coloca na mesma situação milionários e pessoas com poucos recursos. Não parece muito adequado um proprietário de um modesto imóvel ter a mesma proteção que aquele que tenha uma mansão cujo valor é equivalente ao de vários imóveis pequenos ou médios.
Contudo, a própria lei supracitada estabelece em seu art. 4º que