Aee no contexto da política
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996, define no seu Art. 1º que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” Os parágrafos 1 e 2 deste artigo, determinam que a educação escolar se desenvolva em instituições próprias e que sejam vinculadas ao mundo do trabalho e à prática social.
Em relação à Educação Especial não se pode pensar ou agir diferente, e visando a garantia de acesso e permanência de alunos com necessidades educacionais específicas na rede regular de ensino, a LDB no Art. 59 preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, recursos e organização específica para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e assegura a aceleração aos superdotados para conclusão do programa escolar.
A Política Nacional de Educação Especial define como público alvo da Educação Especial alunos com surdez, deficiência física e intelectual, cegueira, baixa-visão, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação. Portanto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade.
As Diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva apresenta a Educação Especial como uma