AEA CDC Art 49
GESTÃO DO CURSO DE DIREITO
J.S.P
3º Semestre - Noturno
Disciplina: Direito do Consumidor
Professor: Marcelo de Andrade Nobis
Referências: biblioteca virtual – Manual de Direito do consumidor – direito material e Processual ( 1ª parte.Direito Material.TARTUCE. Flávio, p. 258 a 262) – link direito: http://online.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-4153-6/pages/53489860
RESENHA Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo – Art. 49 da Lei 8.078/90
Enuncia o caput do Art. 49 da Lei 8.078/1990:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Esse Direito de arrependimento se mostra claro em seu próprio enunciado, mas temos ainda assim que interpretá-lo em nossa realidade. Tal direito tem uma ideia de esse prazo de 07 dias seria o tempo necessário para uma reflexão em relação ao produto ou serviço solicitado, podendo assim, dentro do prazo, cancelar tal relação de consumo sem necessária justificação. Sendo que ainda temos que nos atentar, referente ao Artigo em questão, seu ato contínuo:
Parágrafo único. “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Caso haja arrependimento por parte do consumidor, o valor pago ao produto ou serviço deverá ser devolvido de imediato.
Levando em consideração a descrição da Lei e o ano de sua elaboração, vemos que ainda não existia a atual evolução a respeito das vendas pela internet ou outros meios de comunicação semelhantes, essa Lei engloba, apesar de deixar visíveis os casos de telefonia ou a domicílio, toda relação de consumo fora do estabelecimento físico,