Advogado atuando em causa própria
Murilo Ghiraldi da Silva1
Sérgio Paulo Botter2
Kendra Correa Barão Hoepers3
RESUMO: As provas existem num processo para que o juiz possa chegar a uma conclusão. Após o juiz ter essa certeza e não restarem mais dúvidas, ai sim, ele estará pronto para elaborar a sentença. Um dos meios de prova existentes é o depoimento pessoal, previsto nos arts. 342 ao 347, do Código de Processo Civil. Com esse tipo de prova, as partes objetivam a confissão da parte contraria. Vale destacar que o art. 452, inciso II, deste mesmo Estatuto, informa que, em audiência, primeiro colhe-se o depoimento do autor, e, em seguida, o do réu. Ressalta-se, ainda, que, conforme art.344, Parágrafo Único, desta lei, enquanto o primeiro depõe, é defeso que a outra parte permaneça na sala de audiência, para evitar que o segundo seja influenciado em seu depoimento. Mas, se o réu atuar em causa própria estaremos diante de uma problemática, pois, ou ele sairá da sala de audiência para que possa ser colhido o depoimento do autor, ou ele na posição de advogado permanece na sala. Deste modo, a solução deverá ser primeiro depor o réu e em seguida o autor, porque mesmo violando o disposto no art. 452, II, estaremos amparados pelos arts. 154 e 244 do código de processo civil, uma vez que a lei não vedando algum ato expressamente, desde que este atingir sua finalidade, é perfeitamente possível.
PALAVRAS CHAVE: Provas. Depoimento Pessoal. Inversão da Ordem.
RESUMÉN: Las evidencias están en el proceso para que el juez pueda llegar a una conclusión. Después de que el juez tener la seguridad y no restar más dudas, él estará listo para producir la sentencia. Una de las pruebas existentes, es el testimonio personal proporcionada en los arts. 342-347 del Código del Proceso Civil. Con este tipo de pruebas, las partes tienen por objeto hacer a la confesión de la parte opuesta. Vale señalar que en el