TRABALHO ETICA
O artigo 23 do projeto de lei, referindo-se ao artigo 21 do Código de Ética vigente, assim como o Capitulo II, no qual ele está inserido, é uma inovação ao referido Código, tratando do direito e dever do advogado em assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado, acrescentando em seu referido artigo o parágrafo único, onde o advogado deve partir do princípio de que não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo-lhe agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
Em seu artigo 24, o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Nos artigos 25 e 26, relacionados ao artigo 23 e 24 do código vigente, não houve mudanças.
O Capitulo III, no projeto de lei, não existente no código vigente, trata-se das relações com os colegas, autoridades, servidores e terceiros, composto pelos artigos 27 ao 30. O que o projeto dispõe que o advogado observará, em tais relações com os colegas, autoridades, servidores e terceiros, em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com que se relacione.
Em seu art. 28, reza que na execução de seus serviços e na redação das peças profissionais, o advogado terá em vista a lhaneza de trato, o emprego de linguagem escorreita e polida, a observância da boa técnica jurídica, como imperativos de uma correta atuação profissional. Já no art. 29, o advogado que se valer do concurso de colegas na execução de atos do seu ofício