Advogada
Natália Cristina Marques Pimenta
O trabalho tem como escopo a discussão e análise do instituto da Jornada de Trabalho no âmbito do Direito Trabalhista.
Como o tema é extenso, darei apenas uma visão geral do instituto, sem entrar, portanto, dentro das peculiaridades.
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e pela CLT em seu art. 58, não podendo ultrapassar as 8 (oito) horas diárias e as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Não é computada na jornada de trabalho, o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de difícil acesso ou não servido por transporte público e no caso de o empregador fornecer a condução.
Nos locais de difícil acesso, ou não servido por serviço público de transporte o empregador que fornecer a condução já é considerada como jornada de trabalho.
Não basta a precariedade do serviço público prestado, é exegese do artigo o não fornecimento de transporte público. Ocorre nos casos onde o local de trabalho é afastado das cidades, por exemplo, minerações, limpeza e manutenção de estradas.
Considera-se como tempo de serviço normal do empregado o período despendido pelo trabalhador no deslocamento, ida e volta, para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súmula nº 90 do TST)
A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.
A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em