advogada
Segundo Gonçalves (2012, p. 1383) “a antecipação da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos”. Dessa forma, entende-se que a tutela antecipada trata-se de uma faculdade do magistrado em aplicar os efeitos de uma decisão antes da definição da sentença final.
De acordo com o autor acima mencionado antes mesmo de sua previsão legal ter sido incluída no ordenamento jurídico, já existiam diversas medidas judiciais com essa natureza. Como exemplo pode-se citar as ações de alimento de rito especial, bem como nas possessórias (GONÇALVES, 2012, p. 1381).
O instituto da tutela antecipada foi inserida no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, sendo posteriormente alterados os parágrafos 3, 6 e 7 pela Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, atualmente regulamentada no CPC da seguinte forma:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e