ADULTÉRIO
ADULTÉRIO
RECURSO ESPECIAL Nº 742.137 - RJ (2005/0060295-2)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.547 - MG (2009/0025174-6)
Índice
Exposição dos fatos - REsp MG --------------------- -------------------------- página 03
Descrição da decisão judicial - REsp MG ---------------------------------- página 04
Comentários / Doutrinas - REsp MG ------------------------------------------ página 05
Exposição dos fatos - REsp RJ --------------------- --------------------------- página 07
Descrição da decisão judicial - REsp RJ ------------------------------------- página 10
Comentários / Doutrinas – Resp RJ ------------------------------------------- página 11
Bibliografia ---------------------------------------------------------------------- página 15
RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.547 - MG (2009/0025174-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : G V C
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SOUTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : V J D
ADVOGADO : MARCIUS WAGNER ANTÔNIO DA FONSECA E OUTRO(S)
Responsabilidade Civil. Dano Moral. Adultério. Ação Ajuizada pelo árido traído em face do cúmplice da ex-esposa. Ato ilícito. Inexistência. Ausência de violação de norma posta.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
G.V.C. ex-marido de J.C.V. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de V.J.D., pai da menor J.V.C., que nasceu durante a constância do casamento do autor, registrado como filho do mesmo e mais tarde, tendo sido ajuizada ação negatória de paternidade, foi comprovada, então, a paternidade do réu. O autor alega ter sofrido pela infidelidade da esposa e pela falsa paternidade. O Juízo da 2ª. Vara Cível, comarca de Patos de Minas / MG julgou procedente o pedido inicial e o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 a título de compensação por danos morais. O réu apelou e o autor interpôs recurso adesivo. O Tribunal de Justiça de MG reformou a sentença julgando improcedente o