Adoção
O Código Civil brasileiro de 1916 somente admitia como entidade familiar aquela constituída pelo casamento, livres de impedimentos e cumpridos as formalidades legais. A partir do reconhecimento da união estável pela Constituição Federal(CF/1988), esse conceito começou a sofrer mudanças. As uniões começaram a ganhar espaço e o que não era tradicionalmente reconhecido como família, começou a ser encarado desta forma. A união homossexual começou a ser debatida pela sociedade, gerando polêmica e diversidade de opiniões. A igreja condenou esse tipo de união, a medicina tentou achar a explicação para o homossexualismo, classificando-o como doença e o respeito pelos gostos e sentimentos entre pessoas de mesmo sexo não foram entendidos, nem mesmo tolerados. A Constituição Federal assegurou o direito fundamental de liberdade e igualdade, sendo assim, muitas pessoas que viviam esse tipo de “família” lutaram pela legalidade da união homoafetiva , fundamentando-se neses princípios constitucionais.
Esse trabalho tem por objetivo descrever o instituto de adoção, no geral, e mais precisamente por casais com união homoafetivas, com suas modificações até nossos dias. A adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, sem relação biológica, mas afetiva, que cria relação de paternidade e filiação entre duas pessoas, passando a ser filho de outra pessoa independentemente do vínculo biológico. Sua utilidade em relação ao menor carente ou institucionalizado, é inquestionável, sendo de interesse do Estado a colocação dessa pessoas em um ambiente familiar e afetivo. O Estado enfoca o bem-estar do adotado antes do interesse dos adotantes. A adoção, vista como um fenomeno de amor, afeto, deve ser incentivada por lei.
EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Houve em nosso país um longo caminho sobre o tema até chegar à CF e o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA). A adoção , sob o olhar do Código Civil Brasileiro, apresentou