Adoção
DIREITO AMBIENTAL
PROF. MS. ADHEMAR RONQUIM FILHO aronquim@gmail.com CURSO: DIREITO
MARÇOO/2013
2.ª SÉRIE/2013
UNIARA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA – ARARAQUARA/SP
AULA 3
DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL I
A – BREVES LINHAS SOBRE O DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
Trata-se de um tema de sobejada relevância, na medida em que se refere ao Texto Constitucional, principal compêndio normativo de um país. No Brasil apenas o legislador constitucional de 1.988 preocupou-se em dar um desvelado destaque ao meio ambiente em uma Constituição Federal Brasileira, já sob a égide da autonomia, como ciência, do Direito Ambiental, prestando, ao tema, uma tutela sistemática, de forma que não houve um isolamento da matéria, tendo esta sido tratada em praticamente todo o arcabouço normativo da CF/1.988.
Importante atentar-se que a partir da CF/1.988 passaram a repousar toda a fundamentação da defesa ao meio ambiente.
A temática ambiental apenas foi destaque em Constituições Brasileiras na
CF/1.988, a qual foi a primeira a ocupar-se sobre a necessidade de uma proteção complexa deste bem. A CF/1.988 foi a primeira a inserir o termo meio ambiente em seu corpo. A CF/1.988 teve vigor em estabelecer a defesa dos direitos e garantias individuais, sociais, e, também, difusos, já que a Carta Magna concebe o meio ambiente como desta natureza, como será observado e em consonância com as concepções que já imperavam na época de sua elaboração.
A bem da verdade, as Constituições brasileiras anteriores não se ocupavam com o bem meio ambiente com qualquer profundidade, não atribuindo qualquer regulação sistêmica que pudesse, de fato, ser um elemento que garantisse meios para a sua defesa. O trato de forma isolada, sem qualquer continuidade ou conexão, obstava qualquer defesa mais concentrada e profunda deste bem.
Sem a autonomia do Direito Ambiental, e as idéias que passaram a avultar-se, não havia uma