adoção
TERMO JURÍDICO: ADOÇÃO
1- UNILATERAL OU POR CÔNJUGE;
2- HOMOSSEXUAL;
3- MONOPARENTAL;
4- INTER-RACIAL;
5- PRONTA;
6- TARDIA;
7- INTUITU PERSONAE (= em consideração à pessoa).
Atualmente, a adoção é regulada pelo código civil de 2002, que estabelece uma política legislativa em seus artigos 1618 e 1619 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), alterado pela Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009.
Tipos de adoção no Brasil:
No Brasil, de acordo com o Código Civil de 1916 destacam-se dois tipos de adoção: simples e plena.
a) Adoção simples – regulada pelo Código Civil de 1916 e pela Lei 3.133/57, criava a relação de filiação entre adotante e adotado, sem estender o vínculo parental aos familiares do adotante. Mais: mantinha os vínculos do adotante com sua família biológica e podia ser revogada pela vontade das partes. Constituía-se solenemente pela vontade expressa por escritura pública.
b) Adoção plena - instituída pela Lei 6.697/79, pela qual o adotado passa a ser, irrevogavelmente, filho do (s) adotante(s), apagando-se os vínculos com a família biológica, à exceção dos impedimentos matrimoniais.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, criado pela Lei 8.069/90, consagra apenas a adoção plena, com a característica de irrevogabilidade e ser constituída pela expressão da vontade do adotante e pais ou representante do adotando, ou do próprio adotando, se maior de 12 anos. Este ato jurídico é solene, vez que revestido de procedimento judicial, regulado pelo referido estatuto menorista.
c) Adoção póstuma - quando durante o procedimento judicial da mesma, ocorre o óbito do adotante e tenha restado clara a manifestação de sua vontade, no sentido de se constituir o ato jurídico (ECA, art. 42, § 6º).
d) Adoção afetiva – adoção à brasileira é aquela em que o adotante toma criança recém nascida e a registra como seu filho. É também chamada de afetiva.
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